Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6904 de 16 de Julho de 2021
Altera a Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal.
§ 1º
As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
§ 2º
Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados:
I
linhas que servem o local;
II
itinerário de cada linha;
III
valor da passagem;
IV
horário de circulação.