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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6904 de 16 de Julho de 2021

Altera a Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.

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Art. 1º

As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal.

§ 1º

As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.

§ 2º

Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados:

I

linhas que servem o local;

II

itinerário de cada linha;

III

valor da passagem;

IV

horário de circulação.