Lei do Distrito Federal nº 6729 de 24 de Novembro de 2020
Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de novembro de 2020
Fica instituída campanha para conscientização da importância e da necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
proteger a pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, livre de discriminação;
A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e deve ser promovida, anualmente, pelo Governo do Distrito Federal, podendo ser firmada parceria com a rede de ensino privada para atender aos seus objetivos.
Para a implementação da campanha, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em conjunto com o Conselho de Educação do Distrito Federal, devem indicar equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.
A equipe multiprofissional de que trata o § 1º deve ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão e educação especial, técnicos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal.
A campanha de que trata esta Lei deve orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e das queixas das famílias, quando os direitos da pessoa com deficiência forem ameaçados ou violados.
Deve ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e da violação dos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
133º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA