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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6729 de 24 de Novembro de 2020

Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituída campanha para conscientização da importância e da necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I

prevenir e combater o preconceito nas escolas;

II

proteger a pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

III

capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV

estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, livre de discriminação;

V

promover a integração entre escola e comunidade escolar;

VI

garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 6729 /2020