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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6729 de 24 de Novembro de 2020

Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, após sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6729 /2020