Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6729 de 24 de Novembro de 2020
Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, após sua publicação.