Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6729 de 24 de Novembro de 2020
Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência e deve ser promovida, anualmente, pelo Governo do Distrito Federal, podendo ser firmada parceria com a rede de ensino privada para atender aos seus objetivos.
§ 1º
Para a implementação da campanha, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em conjunto com o Conselho de Educação do Distrito Federal, devem indicar equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.
§ 2º
A equipe multiprofissional de que trata o § 1º deve ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão e educação especial, técnicos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal.