Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6729 de 24 de Novembro de 2020
Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A campanha de que trata esta Lei deve orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e das queixas das famílias, quando os direitos da pessoa com deficiência forem ameaçados ou violados.
Parágrafo único
Deve ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e da violação dos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.