Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6729 de 24 de Novembro de 2020
Institui campanha para ampliar a inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída campanha para conscientização da importância e da necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I
prevenir e combater o preconceito nas escolas;
II
proteger a pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
III
capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV
estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, livre de discriminação;
V
promover a integração entre escola e comunidade escolar;
VI
garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.