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Lei do Distrito Federal nº 6690 de 29 de Setembro de 2020

Estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de setembro de 2020


Art. 1º

O estágio realizado por estudante em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.

§ 1º

Consideram-se estágio as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho.

§ 2º

Considera-se estudante o aluno regularmente matriculado e com efetiva frequência em curso de ensino médio ou superior da rede oficial ou particular de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

A unidade de saúde deve fornecer ao estudante, no final do estágio, certificado com as seguintes informações:

I

carga horária total;

II

número de meses em que o estágio foi realizado;

III

atividades realizadas pelo estudante;

IV

desempenho do estudante nas atividades realizadas.

Art. 3º

O certificado emitido pela unidade de saúde serve como comprovação de experiência perante órgãos e entidades públicas realizadores de concursos públicos e processos seletivos, bem como perante clínicas, hospitais e congêneres da rede particular de saúde do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6690 de 29 de Setembro de 2020