Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6690 de 29 de Setembro de 2020
Estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.