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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6690 de 29 de Setembro de 2020

Estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.