Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6690 de 29 de Setembro de 2020
Estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A unidade de saúde deve fornecer ao estudante, no final do estágio, certificado com as seguintes informações:
I
carga horária total;
II
número de meses em que o estágio foi realizado;
III
atividades realizadas pelo estudante;
IV
desempenho do estudante nas atividades realizadas.