JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6690 de 29 de Setembro de 2020

Estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A unidade de saúde deve fornecer ao estudante, no final do estágio, certificado com as seguintes informações:

I

carga horária total;

II

número de meses em que o estágio foi realizado;

III

atividades realizadas pelo estudante;

IV

desempenho do estudante nas atividades realizadas.