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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6690 de 29 de Setembro de 2020

Estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.

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Art. 1º

O estágio realizado por estudante em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.

§ 1º

Consideram-se estágio as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho.

§ 2º

Considera-se estudante o aluno regularmente matriculado e com efetiva frequência em curso de ensino médio ou superior da rede oficial ou particular de ensino do Distrito Federal.