JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6690 de 29 de Setembro de 2020

Estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O certificado emitido pela unidade de saúde serve como comprovação de experiência perante órgãos e entidades públicas realizadores de concursos públicos e processos seletivos, bem como perante clínicas, hospitais e congêneres da rede particular de saúde do Distrito Federal.