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Lei do Distrito Federal nº 6677 de 22 de Setembro de 2020

Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de setembro de 2020


Art. 1º

Cada região administrativa do Distrito Federal deve contar com ao menos 1 ponto de apoio destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.

Art. 2º

Os pontos de apoio devem contar com:

I

sanitários masculinos e femininos;

II

chuveiros individuais;

III

vestiários;

IV

uma sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular gratuitos;

V

espaço para refeição;

VI

espaço para estacionar bicicletas e motocicletas;

VII

ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.

Art. 3º

A construção, a manutenção e o funcionamento dos pontos de apoio devem ser garantidos pelas empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros.

Art. 4º

O não atendimento ao que determina esta Lei sujeita os infratores a:

I

advertência, na primeira infração;

II

em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;

III

perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até o oferecimento dos pontos de apoio.

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6677 de 22 de Setembro de 2020