Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6677 de 22 de Setembro de 2020
Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O não atendimento ao que determina esta Lei sujeita os infratores a:
I
advertência, na primeira infração;
II
em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III
perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até o oferecimento dos pontos de apoio.