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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6677 de 22 de Setembro de 2020

Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

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Art. 4º

O não atendimento ao que determina esta Lei sujeita os infratores a:

I

advertência, na primeira infração;

II

em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;

III

perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até o oferecimento dos pontos de apoio.