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Lei do Distrito Federal nº 6569 de 05 de Maio de 2020

Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências.

Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021) O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de maio de 2020


Art. 1º

Fica instituída a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM.

Art. 1º

Fica instituída a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)

Art. 2º

A PAIM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal especialmente dirigidos ao atendimento integral da mulher.

Art. 2º

A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)

§ 1º

Os serviços de que trata o caput objetivam: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)

I

assegurar assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas:

a

a gestação, parto e pós-parto;

b

a ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;

c

a oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;

d

a planejamento familiar;

e

a doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)

f

a saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)

g

a assistência integral a mulheres no climatério, garantidos apoio psicossocial e acesso a terapêutica hormonal e não hormonal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)

h

a saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atividades educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)

II

garantir informação e acesso aos diferentes métodos contraceptivos;

III

divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida.

IV

garantir acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)

IV

garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)

V

desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)

VI

assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)

VII

assegurar às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham se submetido à cirurgia de mastectomia ou de reconstrução mamária o acesso a sutiãs adaptados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7622 de 18/12/2024)

§ 2º

A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)

§ 3º

Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde definir os critérios socioeconômicos para acesso ao benefício previsto no § 1º, VII. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7622 de 18/12/2024)

Art. 3º

É direito de todas as mulheres receber atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

Entende-se por atendimento humanizado e de boa qualidade o processo contínuo de reflexão permanente sobre os atos, condutas e comportamentos que implicam estabelecimento de relações entre sujeitos, seres semelhantes, ainda que possam apresentar-se muito distintos conforme suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.

Art. 4º

O Poder Executivo, visando à efetiva aplicação desta Lei, pode firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas ou não governamentais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

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