Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6569 de 05 de Maio de 2020
Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências.
Art. 2º
A PAIM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal especialmente dirigidos ao atendimento integral da mulher.
Art. 2º
A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
§ 1º
Os serviços de que trata o caput objetivam: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
I
assegurar assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas:
a
a gestação, parto e pós-parto;
b
a ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;
c
a oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;
d
a planejamento familiar;
e
a doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
f
a saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
g
a assistência integral a mulheres no climatério, garantidos apoio psicossocial e acesso a terapêutica hormonal e não hormonal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
h
a saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atividades educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
II
garantir informação e acesso aos diferentes métodos contraceptivos;
III
divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida.
IV
garantir acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
IV
garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
V
desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
VI
assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
VII
assegurar às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham se submetido à cirurgia de mastectomia ou de reconstrução mamária o acesso a sutiãs adaptados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7622 de 18/12/2024)
§ 2º
A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
§ 3º
Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde definir os critérios socioeconômicos para acesso ao benefício previsto no § 1º, VII. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7622 de 18/12/2024)