Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6569 de 05 de Maio de 2020
Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências.
Art. 4º
O Poder Executivo, visando à efetiva aplicação desta Lei, pode firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas ou não governamentais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)