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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6569 de 05 de Maio de 2020

Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo, visando à efetiva aplicação desta Lei, pode firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas ou não governamentais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)