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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6569 de 05 de Maio de 2020

Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências.

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Art. 3º

É direito de todas as mulheres receber atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

Entende-se por atendimento humanizado e de boa qualidade o processo contínuo de reflexão permanente sobre os atos, condutas e comportamentos que implicam estabelecimento de relações entre sujeitos, seres semelhantes, ainda que possam apresentar-se muito distintos conforme suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.