Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6569 de 05 de Maio de 2020
Institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências.
Art. 3º
É direito de todas as mulheres receber atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
Entende-se por atendimento humanizado e de boa qualidade o processo contínuo de reflexão permanente sobre os atos, condutas e comportamentos que implicam estabelecimento de relações entre sujeitos, seres semelhantes, ainda que possam apresentar-se muito distintos conforme suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.