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Lei do Distrito Federal nº 6509 de 19 de Fevereiro de 2020

Institui a Semana de Cuidado com a Escola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de fevereiro de 2020


Art. 1º

Fica instituída a Semana de Cuidado com a Escola, a ser realizada anualmente nos estabelecimentos da rede oficial de ensino, com o objetivo de promover a recuperação do patrimônio escolar e conscientizar a comunidade da importância de sua conservação.

Art. 2º

A Semana de Cuidado com a Escola inclui:

I

atividades de conscientização relativas à necessidade de preservação do patrimônio escolar;

II

atividades de manutenção e reparo do patrimônio escolar.

Parágrafo único

Podem ser convidados para participar da Semana de Cuidado com a Escola os docentes, discentes e seus pais e responsáveis, entidades da sociedade civil públicas e privadas e outros órgãos e poderes.

Art. 3º

As pessoas, entidades e órgãos convidados participam de forma gratuita e não remunerada, sendo que a sua participação não enseja qualquer vínculo com o serviço público do Distrito Federal.

Art. 4º

A semana de que trata esta Lei é realizada, preferencialmente, antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo, consoante calendário escolar da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6509 de 19 de Fevereiro de 2020