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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6509 de 19 de Fevereiro de 2020

Institui a Semana de Cuidado com a Escola e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Semana de Cuidado com a Escola, a ser realizada anualmente nos estabelecimentos da rede oficial de ensino, com o objetivo de promover a recuperação do patrimônio escolar e conscientizar a comunidade da importância de sua conservação.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6509 /2020