Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6509 de 19 de Fevereiro de 2020
Institui a Semana de Cuidado com a Escola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Semana de Cuidado com a Escola, a ser realizada anualmente nos estabelecimentos da rede oficial de ensino, com o objetivo de promover a recuperação do patrimônio escolar e conscientizar a comunidade da importância de sua conservação.