Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6509 de 19 de Fevereiro de 2020
Institui a Semana de Cuidado com a Escola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana de Cuidado com a Escola inclui:
I
atividades de conscientização relativas à necessidade de preservação do patrimônio escolar;
II
atividades de manutenção e reparo do patrimônio escolar.
Parágrafo único
Podem ser convidados para participar da Semana de Cuidado com a Escola os docentes, discentes e seus pais e responsáveis, entidades da sociedade civil públicas e privadas e outros órgãos e poderes.