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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6509 de 19 de Fevereiro de 2020

Institui a Semana de Cuidado com a Escola e dá outras providências.

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Art. 2º

A Semana de Cuidado com a Escola inclui:

I

atividades de conscientização relativas à necessidade de preservação do patrimônio escolar;

II

atividades de manutenção e reparo do patrimônio escolar.

Parágrafo único

Podem ser convidados para participar da Semana de Cuidado com a Escola os docentes, discentes e seus pais e responsáveis, entidades da sociedade civil públicas e privadas e outros órgãos e poderes.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6509 /2020