Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6509 de 19 de Fevereiro de 2020
Institui a Semana de Cuidado com a Escola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A semana de que trata esta Lei é realizada, preferencialmente, antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo, consoante calendário escolar da Secretaria de Estado de Educação.