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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6509 de 19 de Fevereiro de 2020

Institui a Semana de Cuidado com a Escola e dá outras providências.

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Art. 4º

A semana de que trata esta Lei é realizada, preferencialmente, antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo, consoante calendário escolar da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6509 /2020