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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6509 de 19 de Fevereiro de 2020

Institui a Semana de Cuidado com a Escola e dá outras providências.

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Art. 3º

As pessoas, entidades e órgãos convidados participam de forma gratuita e não remunerada, sendo que a sua participação não enseja qualquer vínculo com o serviço público do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6509 /2020