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Lei do Distrito Federal nº 6361 de 22 de Agosto de 2019

Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de agosto de 2019


Art. 1º

Fica instituída a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal, que se rege pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º

A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal tem como objetivo promover a proteção da criança e do adolescente em ambiente escolar.

Art. 3º

A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal deve pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I

promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família, da sociedade e do Estado;

II

desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III

implementação de oficinas, palestras e seminários com abordagem em direitos das crianças e dos adolescentes com base no ECA;

IV

promoção de mecanismos eficientes de reinserção na sociedade e acompanhamento psicológico da criança e do adolescente vítimas de violência sexual;

V

priorização na contratação e especialização de profissionais de psicopedagogia;

VI

realização de diagnóstico da ocorrência de casos de violência escolar com o fim de viabilizar a elaboração de dados estatísticos;

VII

capacitação em primeiros socorros dos profissionais da rede de ensino público e privado do Distrito Federal;

VIII

realização de parcerias entre os sistemas de saúde, educação e assistência social com o objetivo de criar protocolo integrado e informatizado contendo histórico da criança e do adolescente;

IX

promoção do alinhamento dos fluxos de comunicação de todos os integrantes da rede de proteção de forma a possibilitar que todos os integrantes da rede conheçam as atribuições uns dos outros;

X

promoção de campanhas sistemáticas de conscientização para prevenção, combate e enfrentamento de situações de violência contra crianças e adolescentes, utilizando redes, fóruns, comissões, protocolos e conselhos;

XI

promoção do fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes;

XII

capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;

XIII

desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre professores, alunos e pais em prol da prevenção da ocorrência de acidentes e violência em âmbito escolar;

XIV

integração entre as redes de ensino público e particular do Distrito Federal e a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

XV

apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a redução de acidentes e violência no âmbito escolar;

XVI

participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta Lei, em especial:

a

Poder Legislativo distrital;

b

Delegacia de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c

rede de ensino público e privado do Distrito Federal;

d

rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

e

institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;

f

Ministério Público;

g

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

h

Defensoria Pública;

i

conselhos tutelares;

XVII

desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a otimizar a apuração dos casos de violência ou acidentes ocorridos em âmbito escolar.

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

(VETADO).

Art. 9º

(VETADO).

Art. 10

Fica criado o Dia Distrital de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção desta Lei.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 11

(VETADO).

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6361 de 22 de Agosto de 2019