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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6361 de 22 de Agosto de 2019

Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal deve pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I

promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família, da sociedade e do Estado;

II

desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III

implementação de oficinas, palestras e seminários com abordagem em direitos das crianças e dos adolescentes com base no ECA;

IV

promoção de mecanismos eficientes de reinserção na sociedade e acompanhamento psicológico da criança e do adolescente vítimas de violência sexual;

V

priorização na contratação e especialização de profissionais de psicopedagogia;

VI

realização de diagnóstico da ocorrência de casos de violência escolar com o fim de viabilizar a elaboração de dados estatísticos;

VII

capacitação em primeiros socorros dos profissionais da rede de ensino público e privado do Distrito Federal;

VIII

realização de parcerias entre os sistemas de saúde, educação e assistência social com o objetivo de criar protocolo integrado e informatizado contendo histórico da criança e do adolescente;

IX

promoção do alinhamento dos fluxos de comunicação de todos os integrantes da rede de proteção de forma a possibilitar que todos os integrantes da rede conheçam as atribuições uns dos outros;

X

promoção de campanhas sistemáticas de conscientização para prevenção, combate e enfrentamento de situações de violência contra crianças e adolescentes, utilizando redes, fóruns, comissões, protocolos e conselhos;

XI

promoção do fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes;

XII

capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;

XIII

desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre professores, alunos e pais em prol da prevenção da ocorrência de acidentes e violência em âmbito escolar;

XIV

integração entre as redes de ensino público e particular do Distrito Federal e a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

XV

apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a redução de acidentes e violência no âmbito escolar;

XVI

participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta Lei, em especial:

a

Poder Legislativo distrital;

b

Delegacia de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c

rede de ensino público e privado do Distrito Federal;

d

rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

e

institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;

f

Ministério Público;

g

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

h

Defensoria Pública;

i

conselhos tutelares;

XVII

desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a otimizar a apuração dos casos de violência ou acidentes ocorridos em âmbito escolar.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 6361 /2019