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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6361 de 22 de Agosto de 2019

Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Fica criado o Dia Distrital de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção desta Lei.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 6361 /2019