Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6361 de 22 de Agosto de 2019
Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal tem como objetivo promover a proteção da criança e do adolescente em ambiente escolar.