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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6361 de 22 de Agosto de 2019

Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal tem como objetivo promover a proteção da criança e do adolescente em ambiente escolar.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6361 /2019