Artigo 3º, Inciso XVI da Lei do Distrito Federal nº 6361 de 22 de Agosto de 2019
Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal deve pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I
promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família, da sociedade e do Estado;
II
desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III
implementação de oficinas, palestras e seminários com abordagem em direitos das crianças e dos adolescentes com base no ECA;
IV
promoção de mecanismos eficientes de reinserção na sociedade e acompanhamento psicológico da criança e do adolescente vítimas de violência sexual;
V
priorização na contratação e especialização de profissionais de psicopedagogia;
VI
realização de diagnóstico da ocorrência de casos de violência escolar com o fim de viabilizar a elaboração de dados estatísticos;
VII
capacitação em primeiros socorros dos profissionais da rede de ensino público e privado do Distrito Federal;
VIII
realização de parcerias entre os sistemas de saúde, educação e assistência social com o objetivo de criar protocolo integrado e informatizado contendo histórico da criança e do adolescente;
IX
promoção do alinhamento dos fluxos de comunicação de todos os integrantes da rede de proteção de forma a possibilitar que todos os integrantes da rede conheçam as atribuições uns dos outros;
X
promoção de campanhas sistemáticas de conscientização para prevenção, combate e enfrentamento de situações de violência contra crianças e adolescentes, utilizando redes, fóruns, comissões, protocolos e conselhos;
XI
promoção do fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes;
XII
capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
XIII
desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre professores, alunos e pais em prol da prevenção da ocorrência de acidentes e violência em âmbito escolar;
XIV
integração entre as redes de ensino público e particular do Distrito Federal e a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
XV
apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a redução de acidentes e violência no âmbito escolar;
XVI
participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta Lei, em especial:
a
Poder Legislativo distrital;
b
Delegacia de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c
rede de ensino público e privado do Distrito Federal;
d
rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
e
institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f
Ministério Público;
g
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
h
Defensoria Pública;
i
conselhos tutelares;
XVII
desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a otimizar a apuração dos casos de violência ou acidentes ocorridos em âmbito escolar.