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Lei do Distrito Federal nº 635 de 27 de Dezembro de 1993

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Distrito Federal, aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito de lançamento, no exercício de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 1993


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ................................................................................................................................................................................ II - 2% (dois por cento) para veículos ciclomotores de duas rodas, triciclos e quadriciclos; III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional; IV - 4% (quatro por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação estrangeira".

Art. 2º

Para efeito de lançamento do IPVA, no exercício de 1994, a base de cálculo será:

I

relativamente aos veículos fabricados em 1993, os valores constantes do Anexo I desta Lei, expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF:

II

relativamente aos veículos fabricados até 1992, inclusive, os valores referidos no inciso I deste artigo, multiplicado pelos coeficientes especificados no Anexo II desta Lei.

Art. 3º

O valor do imposto, expresso em UPDF, será determinado pela aplicação da alíquota correspondente ao veículo sobre a respectiva base de cálculo.

§ 1º

O valor a que se refere este artigo será convertido em moeda corrente utilizando-se o valor da UPDF mensal vigente no mês do pagamento.

§ 2º

VETADO.

Art. 4º

Na conversão em moeda corrente dos valores dos tributos expressos em UPDF, poderão ser desprezados os centavos.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

Ficam as empresas permissionárias de serviços públicos estabelecidas ou com filial no Distrito Federal obrigadas a licenciar sua frota nesta Capital.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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