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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 635 de 27 de Dezembro de 1993

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Distrito Federal, aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito de lançamento, no exercício de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito de lançamento do IPVA, no exercício de 1994, a base de cálculo será:

I

relativamente aos veículos fabricados em 1993, os valores constantes do Anexo I desta Lei, expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF:

II

relativamente aos veículos fabricados até 1992, inclusive, os valores referidos no inciso I deste artigo, multiplicado pelos coeficientes especificados no Anexo II desta Lei.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 635 /1993