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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 635 de 27 de Dezembro de 1993

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Distrito Federal, aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito de lançamento, no exercício de 1994, e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor do imposto, expresso em UPDF, será determinado pela aplicação da alíquota correspondente ao veículo sobre a respectiva base de cálculo.

§ 1º

O valor a que se refere este artigo será convertido em moeda corrente utilizando-se o valor da UPDF mensal vigente no mês do pagamento.

§ 2º

VETADO.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 635 /1993