Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 635 de 27 de Dezembro de 1993
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Distrito Federal, aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito de lançamento, no exercício de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de lançamento do IPVA, no exercício de 1994, a base de cálculo será:
I
relativamente aos veículos fabricados em 1993, os valores constantes do Anexo I desta Lei, expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF:
II
relativamente aos veículos fabricados até 1992, inclusive, os valores referidos no inciso I deste artigo, multiplicado pelos coeficientes especificados no Anexo II desta Lei.