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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 635 de 27 de Dezembro de 1993

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Distrito Federal, aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito de lançamento, no exercício de 1994, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam as empresas permissionárias de serviços públicos estabelecidas ou com filial no Distrito Federal obrigadas a licenciar sua frota nesta Capital.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 635 /1993