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Lei do Distrito Federal nº 6323 de 10 de Julho de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras divulgarem o número da central de atendimento do Banco Central do Brasil, o Disque 145, a fim de evitar abusos à vulnerabilidade do consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de julho de 2019


Art. 1º

É obrigatória a afixação, nas instituições financeiras, de aviso contendo o número do telefone da central de atendimento do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

O aviso de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: "É direito básico do consumidor a informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta das características e tributos incidentes, bem como a proteção contra a prática de cláusulas abusivas. Denuncie! Disque 145".

Art. 2º

O aviso deve ser escrito com letras maiúsculas e grandes e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando a visualização à distância.

Art. 3º

As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:

I

advertência;

II

multa de R$ 10.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º

Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.

§ 2º

Considera-se infrator toda instituição financeira, conforme preceitua a Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6323 de 10 de Julho de 2019