Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6323 de 10 de Julho de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras divulgarem o número da central de atendimento do Banco Central do Brasil, o Disque 145, a fim de evitar abusos à vulnerabilidade do consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
I
advertência;
II
multa de R$ 10.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º
Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
§ 2º
Considera-se infrator toda instituição financeira, conforme preceitua a Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.