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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6323 de 10 de Julho de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras divulgarem o número da central de atendimento do Banco Central do Brasil, o Disque 145, a fim de evitar abusos à vulnerabilidade do consumidor, e dá outras providências.

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Art. 3º

As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:

I

advertência;

II

multa de R$ 10.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º

Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.

§ 2º

Considera-se infrator toda instituição financeira, conforme preceitua a Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.