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Lei do Distrito Federal nº 6312 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de junho de 2019


Art. 1º

É priorizado o uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas como medida de equilíbrio e proteção ambiental.

§ 1º

As contratações de obras e serviços públicos de pavimentação de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego do insumo alternativo a que se refere o caput.

§ 2º

Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas devem adaptar-se, com a devida antecedência, aos dispositivos desta Lei.

§ 3º

Os agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil devem ser relacionados previamente em tabela de custos oficial adotada pelo Poder Executivo.

Art. 2º

Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei e respectiva regulamentação as obras:

I

executadas em caráter emergencial;

II

em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente inconveniente;

III

para as quais houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com características adequadas, melhores preço e conveniência;

IV

para as quais ficar comprovado que a quantidade de agregados disponível no mercado não é suficiente para sua conclusão.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, a dispensa do uso de agregados reciclados deve ser justificada por meio de estudo técnico demonstrativo de atendimento dos critérios ora estabelecidos.

Art. 3º

Ulterior regulamentação desta Lei definirá o detalhamento técnico necessário a sua execução.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6312 de 27 de Junho de 2019