Lei do Distrito Federal nº 6312 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de junho de 2019
É priorizado o uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas como medida de equilíbrio e proteção ambiental.
As contratações de obras e serviços públicos de pavimentação de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego do insumo alternativo a que se refere o caput.
Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas devem adaptar-se, com a devida antecedência, aos dispositivos desta Lei.
Os agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil devem ser relacionados previamente em tabela de custos oficial adotada pelo Poder Executivo.
para as quais houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com características adequadas, melhores preço e conveniência;
para as quais ficar comprovado que a quantidade de agregados disponível no mercado não é suficiente para sua conclusão.
Nas hipóteses previstas neste artigo, a dispensa do uso de agregados reciclados deve ser justificada por meio de estudo técnico demonstrativo de atendimento dos critérios ora estabelecidos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias.
131º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA