Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6312 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É priorizado o uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas como medida de equilíbrio e proteção ambiental.
§ 1º
As contratações de obras e serviços públicos de pavimentação de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego do insumo alternativo a que se refere o caput.
§ 2º
Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas devem adaptar-se, com a devida antecedência, aos dispositivos desta Lei.
§ 3º
Os agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil devem ser relacionados previamente em tabela de custos oficial adotada pelo Poder Executivo.