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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6312 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

É priorizado o uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas como medida de equilíbrio e proteção ambiental.

§ 1º

As contratações de obras e serviços públicos de pavimentação de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego do insumo alternativo a que se refere o caput.

§ 2º

Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas devem adaptar-se, com a devida antecedência, aos dispositivos desta Lei.

§ 3º

Os agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil devem ser relacionados previamente em tabela de custos oficial adotada pelo Poder Executivo.