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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6312 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias.