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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6312 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei e respectiva regulamentação as obras:

I

executadas em caráter emergencial;

II

em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente inconveniente;

III

para as quais houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com características adequadas, melhores preço e conveniência;

IV

para as quais ficar comprovado que a quantidade de agregados disponível no mercado não é suficiente para sua conclusão.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, a dispensa do uso de agregados reciclados deve ser justificada por meio de estudo técnico demonstrativo de atendimento dos critérios ora estabelecidos.