Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6312 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei e respectiva regulamentação as obras:
I
executadas em caráter emergencial;
II
em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente inconveniente;
III
para as quais houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com características adequadas, melhores preço e conveniência;
IV
para as quais ficar comprovado que a quantidade de agregados disponível no mercado não é suficiente para sua conclusão.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas neste artigo, a dispensa do uso de agregados reciclados deve ser justificada por meio de estudo técnico demonstrativo de atendimento dos critérios ora estabelecidos.