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Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019

Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de junho de 2019


Art. 1º

Ficam as instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal proibidas de cobrar de seus alunos e pais de alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.

Art. 2º

O descumprimento desta Lei implica pena de multa ao estabelecimento infrator na proporção de R$10.000,00 por aluno matriculado.

Art. 3º

A reincidência na infração resulta na aplicação das seguintes penalidades, consecutivamente:

I

multa simples na forma do art. 2º;

II

pena de multa aplicada em dobro;

III

suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a regularização e retirada das cobranças.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019