Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019
Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A reincidência na infração resulta na aplicação das seguintes penalidades, consecutivamente:
I
multa simples na forma do art. 2º;
II
pena de multa aplicada em dobro;
III
suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a regularização e retirada das cobranças.