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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019

Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.

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Art. 2º

O descumprimento desta Lei implica pena de multa ao estabelecimento infrator na proporção de R$10.000,00 por aluno matriculado.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6311 /2019