Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019
Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento desta Lei implica pena de multa ao estabelecimento infrator na proporção de R$10.000,00 por aluno matriculado.