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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019

Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6311 /2019