Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019
Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.