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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019

Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.

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Art. 1º

Ficam as instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal proibidas de cobrar de seus alunos e pais de alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6311 /2019