Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019
Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal proibidas de cobrar de seus alunos e pais de alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.